Afinal, para que serve a assistência social?

Antecede a criação da constituição federal de 1988, um período de mobilização democrática por inovações, sobretudo na área social. Dado o clamor de diversos seguimentos da sociedade, a constituição federal, também considerada como constituição cidadã, vem para, dentre outras regulamentações, fazer com que a assistência social alce a posição de política social. É no governo Sarney que esse quadro de reformas institucionais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do país começa a se efetivar, a exemplo do I plano Nacional de desenvolvimento da nova república, cuja proposta baseou-se no desenvolvimentismo em critérios sociais.

A partir da constituição federal de 1988, a assistência social, passa a ser política pública, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. É reservada a assistência social o art. 194 que versa sobre a sua composição a seguridade social e mais especificamente os artigos 203 e 204 que descrevem sua abrangência, objetivos, financiamento e participação popular na formulação das políticas. Através dos avanços na política de assistência, foi possível legitimar os programas assistenciais atuais. Como exemplo, podemos citar o programa de habitação minha casa minha vida, os programas de transferências de renda, como o bolsa família, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como os programas de trabalho e renda no que tange a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, assim como os benefícios eventuais, como cestas básicas e auxílios.

Nesse campo de conquistas os auxílios passam a serem vistos, pelas legislações não mais como benesse, mas, sobretudo como direito, o conceito de carência e marginalização atribuída à condição pessoal passa a ser reconhecida como resultado da estrutura social a que essas pessoais estão submetidas. Muito ainda precisa ser feito no que se refere à efetivação do que versa tanto a constituição de 1988, quanto a Lei Orgânica da Assistência Social, como a Política nacional de Assistência Social e na Norma operacional Básica/SUAS. Cabem aos entes federados à ampliação dos recursos destinados a assistência social, bem como, à população, maior participação no que se refere à apropriação das políticas de assistência, e compreensão da sua efetiva importância para a sociedade.

A política de assistência deve pautar-se sob a égide pública, a descentralização e participação popular, não apenas numa perspectiva de garantia de renda ou prestação de serviços ás camadas mais pobres, em situação de risco ou vulnerabilidade social, e sim, sobretudo, numa perspectiva de garantir ao individuo a sua emancipação social.

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