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Qual embasamento legal me assegura que o(a) Assistente social pode trabalhar por conta própria? - Ike Social

Qual embasamento legal me assegura que o(a) Assistente social pode trabalhar por conta própria?

Hoje decidi falar sobre esse tema porque percebo que é uma dúvida recorrente de muitos estudantes e Assistentes Sociais. Falar em autonomia, trabalho individual ainda é um tabu para a categoria, não aprendemos sobre isso na faculdade, não encontramos materiais trazendo essa temática, enfim, varias queixas…rsrs.

Muitas categorias profissionais já são instruídas desde a academia sobre a possibilidade do trabalho autônomo, formam-se sabendo que se não adentrarem no mercado formal, poderão abrir seus escritórios e serem donos e donas dos seus negócios. E o(a) Assistente Social? Infelizmente essa ainda não é a nossa realidade.

A praxe é ver profissionais formados e capacitados, aguardando o tão sonhado emprego público ou privado, e quando isso não vem, é só frustração e impressão de ter desperdiçado o tempo com o curso. Um curso tão rico, abrangente e extremamente necessário. Como sempre falamos, não estamos aqui para levantar a bandeira do trabalho autônomo e sim, buscando mostrar aos Assistentes Sociais a sua viabilidade e de posse da informação, ele(a) escolhe o que melhor lhe convier.

Não cabe a nós indicar o melhor caminho, muitos fatores o determinarão, especificidade do profissional, anseios, desejos, aquilo que faz o coração bater mais forte. Muito(a)s estão realizados em suas carreiras públicas, privadas e está tudo bem, é o brilho no olhar que conta e se assim não for, desenvolvendo as atividades que desenvolvemos, sempre com foco no sujeito, o nosso trabalho não alcança perfeitamente o fim que se destina.

Agora voltando ao embasamento legal, podemos citar alguns, o primeiro é o artigo 1° da lei 8662/93, lei que regulamenta a nossa profissão que vai dizer “É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.” No entanto, a de se observar também, o que está versado no artigo 2° e seus incisos, bem como o parágrafo único do mesmo artigo. Se essas condições não forem cumpridas não há possibilidade para o exercício profissional. Exercer o Serviço Social é uma questão de habilitação profissional, ser Assistente Social e não estar vinculado a alguma instituição.

Um reforço a essa afirmativa é também a Resolução CFESS N° 418/2001, que instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS. Essa tabela serve como base para precificação mínima da hora técnica a ser cobrada pelo (a) Assistente Social sem vínculo formal de trabalho. Além de instituir a tabela, a resolução no seu artigo 10°, trás um rol de serviços que podem ser precificados e isso inclui, inclusive, atendimento social.

Essas normativas dão base suficiente para o (a) Assistente Social não temer no momento em que decidir deslocar o seu fazer profissional para uma atuação autônoma. Mas ai você pode se perguntar, e quais são os meus limites e possibilidades? Eu te respondo com o meu mantra “artigos 4° e 5° da lei que regulamenta a profissão”. Tudo bem, mas em que áreas posso atuar? Aonde houver relações sociais. Você consegue vislumbrar um espaço sem relações sociais? Então, o céu é o limite!

Mas se ainda assim você precisar de uma ajuda, conta com a gente! A nossa missão é auxiliar Assistentes Sociais a decidirem sobre a condução de suas carreiras. Assistentes Sociais, empoderem-se!

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